Prefeitura Municipal de Bom Despacho

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Imposto Territorial Rural

Imposto Territorial Rural

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município.

O art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Diante de tal prerrogativa, o Município de Bom Despacho celebrou convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em 11/05/2016, para fiscalização e cobrança do ITR, inclusive de lançamento de créditos tributários, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal, adequando às novas condições estabelecidas por meio da IN RFB N° 1.640/2016.


Orientações ao Contribuinte

Em caso de dúvidas entre em contato  pelo telefone (37) 35201424 com a Auditora Fiscal Sabriny Rodrigues de Sousa. O atendimento presencial do ITR ocorre das 09:00 às 17:00 no Setor de Cadastro (Praça Irmã Albuquerque, 45. Centro).


Principais Dúvidas

O que é o ITR?

ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

(Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1o; Decreto no 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1o; Instrução Normativa (IN) SRF no 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º)


Qual é o fato gerador do ITR?

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

(Lei no 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF no 256, de 2002, art. 1º)


Qual é o período de apuração do ITR?

O período de apuração do ITR é anual.

(Lei no 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF no 256, de 2002, art. 1º)


Qual a base de cálculo do ITR?

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 10, § 1º, I e III, e 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33).


Qual a alíquota utilizada para cálculo do ITR?

A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, e Anexo; RITR/2002, art. 34; IN SRF nº 256, de 2002, art.34; IN SRF nº 256, de 2002, art. 34).


O que é a declaração do ITR?

A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º; RITR/2002, art. 36; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36).


Quem é contribuinte do ITR?

É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

a) proprietário;
b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.


O que é a Diat?

O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º; RITR/2002, art. 43; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, II)


O que é a Diac?

Diac é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, integrante da DITR, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º; RITR/2002, art. 36, I, e 41; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, I)


Quem precisa declarar?

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2018 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.


Quais os meios disponíveis para apresentar a DITR?

A DITR poderá ser apresentada no prazo pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.


Prazo para declaração?

O prazo para fazer a declaração ITR é até o último dia útil de setembro do ano corrente.


O que ocorre com quem não declara?

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º; RITR/2002, art. 75; IN SRF nº 256, de 2002, art. 59)


ITR Convênios – Legislação Específica

LEI N° 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 – Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm

LEI n° 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 – Regulamenta o inciso III do § 4° do art. 153 da Constituição Federal Convênios; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11250.htm


Valor da Terra NUA

Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.018, de 2.021, seguem abaixo as informações sobre o Valor da Terra Nua (VTN), por hectare (ha), do município de Bom Despacho (MG).