A Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 40,
Prevê, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, e desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.