Confira no restante da notícia as novas leis versando sobre a promoção de eventos e micro-empresas em Bom Despacho.
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2011“Normatiza o funcionamento de casas elocais de divertimento público erealização de eventos”Art. 1º – Esta lei disciplina o funcionamento de casas e locais de divertimento público erealização de eventos.Art. 2º – Consideram-se casas e locais de divertimento público, além de outras hipótesessemelhantes:I – Teatros e cinemas.II – Circos.III – parques de diversões.IV – “Trenzinho da Alegria”.V – Auditórios de emissoras de rádio e televisão.VI – Salões de conferências e salões de bailes.VII – Parque de Exposições, Pavilhões e feiras particulares.VIII – Estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas.IX – Clubes noturnos de diversões tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas,danceterias, dancings, cafés-concertos.Art. 3º – O funcionamento de casas e locais de divertimento público e a realização deeventos de caráter provisório dependem de licença prévia da administração municipalque será solicitada através de requerimento, com a antecedência mínima de 15 (quinze)dias da data prevista para o início das atividades ou para a realização de evento, cujomodelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido pela Secretaria de Arrecadação eFiscalização, mediante a juntada dos seguintes documentos:I – documentos pessoais do solicitante, caso não inscrito no Cadastro Mobiliário daPrefeitura;II – cópia do contrato de locação, ou equivalente, caso o solicitante não seja proprietáriodo imóvel onde se darão as atividades ou do local onde se realizará o evento;III – anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinado por dois profissionaisdevidamente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e2PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISconforto, bem como sobre o funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for ocaso;IV – prova de quitação de tributos municipais, quando se tratar de atividade de caráternão permanente;V – prova de pagamento da Taxa de Segurança Pública – PMMG, sempre que couber,na forma da legislação estadual específica;VI – laudo específico de vistoria do Corpo de Bombeiros, no caso de atividade nãopermanente, e sempre que houver modificação no ambiente interno do imóvel em que serealizará o evento ou alteração na capacidade de público originalmente estabelecidapara o local;VII – alvará ou autorização, quando cabível, do Juizado da Infância e da Juventude;VIII – documentos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 30 da presenteLei;IX – documentos que comprovem terem sido satisfeitas outras exigências legais já emvigor ou que venham a ser instituídas por lei, porventura solicitadas pela unidademunicipal competente.Art. 4º – Pela infração a qualquer disposição desta Lei, respondem solidariamente comos promotores do evento:I – O proprietário do local onde se realizará o evento de diversão pública, pela nãoexigência de apresentação da licença outorgada pela Prefeitura.II – Os sócios, de fato ou de direito, de pessoa natural ou jurídica promotora do evento.III – Quaisquer pessoas que tenham concorrido, com dolo ou culpa, na infração dequalquer dispositivo desta Lei ou de legislação específica.Art. 5º – A realização de shows musicais em parque de exposições, pavilhões, feirasparticulares, estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões, a instalação de parquesde diversões e o “trenzinho da alegria” obedecerá ao interstício mínimo de 90 (noventa)dias entre qualquer um destes eventos, salvo os promovidos ou co-promovidos pelomunicípio, ou os promovidos exclusivamente por entidades de caráter filantrópico,reconhecidas em lei.Parágrafo único: esta lei não se aplica à realização de shows ao vivo ou com sommecânico em bares, restaurantes e hotéis, desde que o público não ultrapasse o númeromáximo de 300 (trezentas) pessoas.Art. 6º – Os contribuintes estabelecidos no Município de Bom Despacho deverãoefetuar o recolhimento do Imposto correspondente aos ingressos autorizados e vendidos,até o dia 20 (vinte) de cada mês, correspondente aos serviços prestados, tomados ouintermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.3PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISParágrafo único: No caso do disposto no caput deste artigo, poderá a AdministraçãoTributária exigir o recolhimento do Imposto conforme regime especial na forma doartigo 22 e seguintes.Art. 7º – Os contribuintes não estabelecidos no Município de Bom Despacho deverãoefetuar o recolhimento do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, comantecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas), da realização do evento,apresentando o respectivo comprovante no ato da apresentação do requerimento deautorização.Art. 8º. A Administração Tributária pode exigir, para o depósito dos ingressos, aadoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por funcionárioautorizado será aberta.Parágrafo único. A numeração dos ingressos será em ordem crescente, de 1 até999.999, na forma estabelecida pela Secretaria de Arrecadação e Fiscalização.Art. 9º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço cobrado do usuário, comfornecimento de bilhete.Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, considera-se bilhete quaisquer documentos deingresso, admissão, entrada, fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa,convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert esimilares.Art. 10 – Nos serviços de diversão pública com música ao vivo, mecânica, shows ouespetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubes,cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, bemcomo nos rinques de patinação paintball e quadras de esportes, quando no preço doingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ouequipamentos aos usuários, o ingresso conterá perfeita discriminação dos itens por elecobertos, ainda que cobrado em separado.Parágrafo Único – No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitidoNota Fiscal de Serviços respectiva.Art. 11 – Os estabelecimentos de diversão que não exigirem pagamento prévio pelaadmissão ou ingresso, emitirão Nota Fiscal de Serviços, série “F”, conforme Decreto2790, de 29/03/2004.Parágrafo Único – A Nota Fiscal deverá conter, discriminada e separadamente, osvalores relativos à admissão ou ingresso e cessão dos equipamentos ou aparelhos.Art. 12 – Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer queseja o responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimentopúblico, acessível mediante pagamento, são obrigados fornecer bilhete individual ou deforma coletiva aos usuários, sem exceção.4PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISArt.13 – Os bilhetes fornecidos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços dediversões públicas, são considerados documentos fiscais para efeitos da legislação doimposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.§ 1º – Os bilhetes somente terão valor quando chancelados, em via única, pela unidademunicipal competente.§ 2º – A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo, sem a chancela préviaobrigatória, equivale a não emissão de documentos para efeitos de aplicação depenalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento doimposto previstas nesta Lei.Art. 14 – Constatada a utilização de bilhete não chancelado, apurar-se-á a quantidadedestes, caracterizando-se a não emissão de documentos fiscais para efeito de aplicaçãodas sanções respectivas, sem prejuízo da exigência do imposto com os acréscimosdevidos.Art. 15 – Quando se tratar da realização de evento de caráter não permanente, opromotor deve providenciar a chancela prévia dos bilhetes, apresentando-os juntamentecom o comprovante de depósito do valor correspondente ao recolhimento do ISSQNrespectivo, calculado em função do número e do valor dos bilhetes autorizados.§ 1º – Havendo sobras de bilhetes, o depósito efetuado na forma deste artigo,correspondente aos bilhetes chancelados e não vendidos, poderá ser devolvido medianterequerimento do interessado, protocolado na unidade municipal competente eacompanhado de comprovante de entrega e do saldo dos bilhetes impressos, inclusive osnão chancelados.§ 2º – Ocorrendo alteração do preço do bilhete, deverá ser providenciada a chancela deoutros bilhetes, consignando o novo preço.§ 3º – No caso do parágrafo anterior, os bilhetes impressos com o preço inicial, inclusiveos chancelados, serão devolvidos pelo promotor do evento à repartição municipalcompetente, para inutilização, que restituirá a importância já recolhida, relativa aosbilhetes chancelados devolvidos.Art. 16 – Os bilhetes de diversão pública serão confeccionados conforme modelopreviamente autorizado pela repartição municipal competente, tendo cor diferente paracada classe de preço.Parágrafo único – A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente,enfeixados em blocos, na forma e modelo estabelecidos pela unidade municipalcompetente.Art. 17 – Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pela administraçãomunicipal, devem constar dos bilhetes, obrigatoriamente, os seguintes dados:I – Denominação “Bilhete de Diversão Pública”.II – Número de ordem do bilhete.III – Evento a que se destina e indicação do local de realização.5PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISIV – Preço respectivo.V – Nome ou razão social do promotor do evento e respectivo endereço, número deinscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços e no CNPJ ou CPF.VI – Data a que se refere.VII – Nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços e noCNPJ ou CPF do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a data daimpressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e o número deautorização para impressão de documentos fiscais do imposto.§ 1º – Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser apostos porcarimbo, as demais serão impressas tipograficamente.§ 2º – Havendo mais de um promotor do evento, o bilhete pode indicar apenas um deles,desde que no formulário de chancela sejam discriminados os dados de todos os demais.Art. 18 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outrosdocumentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversão públicamediante prévia autorização do órgão municipal competente.Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes queconfeccionarem seus próprios bilhetes. – Os bilhetes serão escriturados diariamente emMapa de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas.§ 1º – O mapa de escrituração referido neste artigo deve ser conservado na bilheteria ouem lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibido, a qualquer hora,aos agentes municipais de fiscalização.§ 2º – Ficam dispensados da escrituração do mapa mencionado neste artigo ospromotores de espetáculos eventuais ou esporádicos.Art. 19 – Em substituição ao bilhete, poderá ser autorizado modelo especial ou emissãode cupom de máquina registradora.Art. 20 – Os jogos de boliche e os táxis dancings emitirão documentos fiscaisespecíficos, nos termos das normas estabelecidas pela repartição municipal competente,para controle dos serviços prestados e do ISSQN correspondente, sem prejuízo daemissão de bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e daNota Fiscal de Serviços, se houver cessão de aparelhos ou equipamentos cobrados emseparado.Art. 21 – O ISSQN correspondente aos bilhares, paintball, tiro ao alvo, autorama,vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que nãohaja cobrança de ingresso e sim pela participação do usuário, será calculado com baseem pauta mínima de preços, fixada pela repartição municipal competente, mediantedespacho em processo administrativo que contenha os critérios e elementos de apuraçãodas quantias estipuladas.Parágrafo Único – A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento,mesa ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.6PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISArt. 22 – Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres,acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão, arequerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos desta Lei.Parágrafo único: Poderá ser autorizado, a critério da fiscalização, regime especial, para:I – utilização de ingressos não padronizados;II – os promotores de espetáculos eventuais ou esporádicos.Art. 23 – O regime especial deve ser requerido pelo interessado, em processo específico,na unidade competente da Divisão de Arrecadação, até 15 (quinze) dias antes daocorrência do evento.§ 1º – Somente poderão se beneficiar do regime especial pessoas naturais ou jurídicasque não tenham sido anteriormente condenadas em processo administrativo, comdecisão transitada em julgado, por infração às disposições legais que regulam asatividades de diversão pública, sendo que essa condição será demonstrada mediantejuntada de certidão requerida pelo interessado junto ao setor competente da Prefeitura.§ 2º – O impedimento previsto no parágrafo anterior cessará após decorridos 3 (três)anos da data do cometimento da infração, sendo que, havendo reincidência, a vedaçãoao benefício será definitiva.§ 3º – O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação domontante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a ser depositadoantecipadamente, com a indicação do preço, da quantidade e da localização dos bilhetescolocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.§ 4º – Até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, o interessado deverádepositar a importância fixada na forma do parágrafo anterior junto ao setor competenteda Prefeitura.Art. 24 – O regime especial de recolhimento do ISSQN poderá possibilitar asubstituição do bilhete chancelado por ingresso magnetizado, desde que este contenha opreço, o nome do evento, a data de sua realização e a designação “cortesia” ou “meiaentrada”,se for o caso.Parágrafo Único – Sem prejuízo da fiscalização e cobrança do ISSQN, a requerimentodo interessado, a unidade municipal competente poderá dispensar, por meio de decisãofundamentada, a inserção no ingresso magnetizado dos elementos previstos neste artigo.Art. 25 – Os bilhetes de ingresso aos eventos, inclusive os referidos no artigo anterior,deverão ser, obrigatoriamente, retidos pela fiscalização para conferência, ajuste decontas e apuração de eventual diferença na receita tributável.§ 1º – Realizado o evento e com base nos dados apurados pela fiscalização, no prazoimprorrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da notificação, ocontribuinte deverá recolher eventuais diferenças de tributos devidas.7PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAIS§ 2º – Se o depósito for igual ou inferior ao montante devido, far-se-á sua imediataconversão em receita e sua apropriação pela Prefeitura, sem prejuízo do recolhimentodas diferenças apuradas.§ 3º – Se o depósito for superior ao montante devido, far-se-á imediata devolução dasimportâncias depositadas a maior, independentemente de requerimento do interessado.Art. 26 – O requerimento solicitando a concessão do regime especial de recolhimentodo ISSQN com dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediatoarbitramento e aplicação das penalidades administrativas, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis.Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também àqueles quedescumprirem o regime especial concedido nos termos desta Lei, danificarem ouremoverem os equipamentos de controle de catracas ou perpetrarem quaisquer espéciesde fraude.Art. 27 – Os bilhetes de cortesia estarão isentos de ISSQN até o limite de 1% (um porcento) do total dos bilhetes.Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput deste artigo será considerado comopreço do bilhete aquele de menor valor dentre os fixados para o evento.Art. 28 – As diversões públicas somente poderão ser realizadas em locais propícios,sejam eles do patrimônio público ou privado, desde que liberados após vistoria técnicaem que seja especificada a sua capacidade de lotação, obedecidas as normas técnicas eregulamentares a respeito.Parágrafo Único – Além do laudo especificado neste artigo, ficam também obrigados ospromotores ou responsáveis a exibir o competente alvará de funcionamento doestabelecimento.Art. 29 – Verificado o ingresso de pessoas em número igual ao da capacidade do local,as portas serão fechadas, mediante comunicação ao público, através de cartaz a serafixado em lugar visível da entrada e nas bilheterias.§ 1º – O aviso ao público a que se refere este artigo deverá ser providenciado em formade cartaz, com letras visíveis, de altura não inferior a 6 (seis) centímetros, contendo osdizeres “Lotação Esgotada”.§ 2º – Apurado excesso de público superior a 10% da capacidade, o evento poderá sercancelado, a critério da autoridade municipal competente.Art. 30 – Ficam os responsáveis pelos eventos obrigados a instalar catracas eletrônicasnas portas de acesso do público, obedecida a proporcionalidade de uma catraca paracada 500 (quinhentas) pessoas ou fração, em função da capacidade de públicoestabelecida para o local do evento.§ 1º – As catracas eletrônicas, em casos excepcionais e desde que previamenteautorizados pela administração municipal, poderão ser substituídas por catracasmecânicas ou outros instrumentos, inclusive manuais, de contagem de público.8PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAIS§ 2º – O número de catracas aqui referido pode ser revisto, a critério da autoridademunicipal competente, quando se tratar de evento realizado em local não coberto.§ 3º – Somente por autorização da unidade municipal competente as catracas poderãoser retiradas ou deslocadas do lugar em que tenham sido instaladas.Art. 31 – Os promotores de eventos obrigam-se, quando da formalização do pedido delicença junto à unidade municipal competente, a especificar os pontos em que seráefetuada a venda antecipada dos bilhetes, admitindo-se, mediante prévia autorização, adesignação de pontos específicos para a venda de bilhetes destinados a estudantes.Parágrafo Único – Os pontos especiais de vendas referidos neste artigo deverãofuncionar nos mesmos horários dos demais locais de venda antecipada.Art. 32 – Nos cartazes, folhetos, panfletos, mensagens audiovisuais e outros meiosdivulgação de eventos, deverão ser informados os locais, horários e os preços de vendaantecipada dos bilhetes, com destaque para os pontos em que estão sendo vendidosantecipadamente os bilhetes para estudantes e, neste caso, também os documentosexigidos para concessão do benefício da meia-entrada.Parágrafo Único – Deverão os promotores ou responsáveis instalar em local bem visível,próximo das bilheterias, e nos locais de venda antecipada dos bilhetes, tabuletas com aindicação dos preços dos bilhetes, por espécie.Art. 33 – Fica vedado o uso de bens públicos para a afixação de cartazes de publicidadeou outra forma de divulgação dos eventos, sujeitando-se o promotor e os demaisresponsáveis às punições legais, bem como ao indeferimento do pedido de licença paraa realização do evento.Parágrafo Único – Os promotores ou responsáveis são obrigados a comunicarpreviamente à Prefeitura os locais em que serão instalados, afixados, expostos oumontados os materiais de divulgação e publicidade dos eventos.Art. 34 – Devem os promotores ou responsáveis observar fielmente a legislaçãoambiental do município, especialmente no que tange aos limites de emissão sonora,adotando procedimentos necessários para adequação do local ou evento às normasaplicáveis.Art. 35 – Nos eventos com previsão de público superior a 1.000 (um mil) pessoas,ficam os promotores ou responsáveis obrigados a providenciar segurança oficial, a serprestada pela Polícia Militar, sendo vedada a utilização exclusiva de segurançasparticulares, que poderão ser utilizados em caráter suplementar.§ 1º – Os prestadores de segurança particular, pessoas naturais ou jurídicas, deverãoestar devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município.§ 2º – Somente no caso de impossibilidade, expressamente manifestada, de a PolíciaMilitar prestar o serviço previsto no caput deste artigo, poderá a segurança do eventoficar a cargo exclusivo de particulares, desde que cumprido o disposto no parágrafoanterior e previamente autorizado pela autoridade municipal que expediu a licença parao evento.9PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISArt. 36 – Ficam obrigados os promotores de eventos ou responsáveis a utilizar aparelhosdetectores de metais, fixos ou portáteis, nas entradas de acesso ao recinto em que sepromovem diversões públicas, quando a lotação mínima for estimada em 500(quinhentas) pessoas, observada a mesma proporção estabelecida no artigo 29 dapresente Lei.Parágrafo Único – O uso de aparelhos detectores de metais poderá ser substituído porrevista pessoal, desde que a segurança do evento seja efetuada pela Polícia Militar.Art. 37 – São isentos da Taxa de Alvará – TALV as entidades religiosas, as associaçõesde bairro, bem como as que desenvolvam atividades de cunho cultural, assistencial eeducacional, desde que sem fins lucrativos.Parágrafo único – A ausência de fins lucrativos deverá ser comprovada nos termos dosincs. I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional.Art. 38 – Independente da aplicação de outras sanções previstas nos dispositivos legaispertinentes, o descumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei será punidonos seguintes termos:I – Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços ou emiti-la em desacordo com o previstonas normas – multa de R$762,28.II – Utilizar ou colocar a venda bilhetes de diversão pública sem a chancela prévia daPrefeitura, ou em desacordo com o autorizado – multa de R$762,28.III – Imprimir ou confeccionar bilhete de diversão pública sem prévia autorização -multa de R$762,28.IV – Deixar de escriturar o Mapa de Registro de Movimento Diário de Ingressos emDiversões Públicas – multa de R$762,28.V – Apresentar pedido de Regime Especial com dados inexatos, falsos ou omissos -multa de R$1.524,56.VI – Danificar ou remover equipamentos de controle de catracas eletrônicas – multa deR$1.524,56.VII – Reutilizar bilhetes já vendidos; deixar de depositar os bilhetes nas urnas; abrir ouremover as urnas sem a presença de representante do Fisco Municipal ou sem suaautorização – multa de até 100% do tributo devido.VIII – Exceder o limite de lotação estabelecido no alvará de licença para o local doevento – multa de R$3.049,12.IX – Deixar de colocar o cartaz informando o público sobre o esgotamento da lotação dorecinto – multa de R$152,45.X – Vender bilhetes além da lotação máxima permitida – multa R$1.524,56.XI – Não instalar catracas eletrônicas ou instalá-las em quantidade inferior ao necessário- multa de R$1.524,56.10PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOESTADO DE MINAS GERAISXII – Retirar ou deslocar para lugar não autorizado as catracas de contagem de público -multa de R$1.524,56.XIII – Deixar de comunicar a Prefeitura sobre os locais destinados à venda antecipadade bilhetes – multa de R$152,45.XIV – Descumprir as normas sobre obrigatoriedade de venda de meio-ingresso aestudantes – R$1.524,56.XV – Deixar de informar, nos cartazes, peças publicitárias, anúncios e outros tipos dedivulgação do evento os locais de venda, o horário de funcionamento e os preços dosbilhetes para estudantes – multa de R$152,45.XVI – Deixar de instalar, nos locais de venda antecipada, tabela de preços dos diferentestipos de bilhetes – R$152,45.XVII – Vender bilhetes por preços diferentes dos informados nas tabelas ou dorespectivo valor de face – multa de até 100% do tributo devido.XVIII – Utilizar bens públicos para afixação de cartazes, anúncios ou outros meios depublicidade do evento – multa de R$304,90.XIX – Deixar de informar, previamente, os locais que serão utilizados para qualquerforma de divulgação do evento – multa de R$152,45.XX – Descumprir os limites de emissão sonora previstos em lei – multa de R$762,28.XXI – Utilizar empresas ou pessoas naturais, não cadastradas na Prefeitura, nasegurança dos eventos – multa de R$762,28.XXII – Deixar de utilizar aparelhos ou equipamentos detectores de metais, quandoexigido – multa de R$762,28.Art. 39 – Esta Lei passará a viger na data de sua publicação, revogando as disposiçõesem contrário.PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, AOS DEZESSETE DIAS DOMÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E ONZE (17/10/2011).
HAROLDO DE SOUSA QUEIROZ
Prefeito Municipal
Lei Complementar n° 21/2.011
“Institui no Município de Bom Despacho o
tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, assim como as Leis
Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e
dá outras providências”.
O Povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei complementar:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1°. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e
aos microempreendedores individuais, doravante também denominados
respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III,
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 2°. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas
normas:
I – Das disposições preliminares
II – Definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
III – Da inscrição e baixa;
IV – Dos tributos e das contribuições;
V – Do acesso aos mercados;
VI – Da fiscalização orientadora;
VII – Do associativismo;
VIII – Do estimulo ao crédito e à capitalização;
IX – Do estimulo à inovação;
X – Do acesso a justiça;
XI – Do apoio e da representação;
XII – Da educação empreendedora;
XIII – Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV – Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XV – Do turismo e suas modalidades;
XVI – Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e
empresas de pequeno porte;
XVII – Das disposições finais e transitórias.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3°. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal de
Micro e Pequena Empresa, composto:
I – por representante da administração pública municipal;
II – por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de
representação empresarial com notória atuação local;
§ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função
principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE
locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública
municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade
do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa será regulamentado através de Decreto.
Art. 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as
especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar
123/2006.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art.
85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente
com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão
suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
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Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de
definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e
Microempreendedor Individual (MEI) constantes no Capítulo II e do parágrafo
primeiro do artigo 18.A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor
Federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso
terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta
Comercial do Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado
Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura,
necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
Art. 7º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento
a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas
públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e
agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II – Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que
ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas
nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o
funcionamento e baixa da empresa;
III – Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município;
V – Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VI – Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das
MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal
poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio às MPE.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 9º. A administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual,
para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 10. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
lei.
Art. 11. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório
declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art.
18.A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
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Art. 13. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do
Microempreendedor Individual.
Art. 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido
no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção.
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 15. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Art. 17. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferidas no mês, obedecidas as
normas específicas previstas nos arts. 18.A, 18.B E 18.C da Lei Complementar nº
123/2006, no forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
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Art. 18. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de
atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Art. 19. O Município poderá estabelecer independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo ano calendário, conforme dispõe o artigo 18, §
18º, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 20. Poderá ser concedido parcelamento, em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão do
parcelamento, mediante notificação.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 21. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 22. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró ativa no convite às MPE
locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidões negativas.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração
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convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 24. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo porcentual estabelecido no § 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Art. 25. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 24, o procedimento será
o seguinte:
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1º e 2º do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 26. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
I – Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil
reais);
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II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para
a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o
Município deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações,
além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras
públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com a previsão de datas das
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação , inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação;
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III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresa de pequeno porte e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Capítulo VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 30. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte,
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo
a tributos.
Art. 31. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivos à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I – estímulo forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implantação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas
para geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para
exportação.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formatação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
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aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma
cadeia produtiva.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Art. 33. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à
capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de
cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de micro finanças e
de sociedades de garantia de crédito em seu território.
Art. 34. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo
do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras e não
financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Art. 35. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas,
os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com
o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 36. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação
tecnológica das MPE do município.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 37. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte
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e microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74 da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 38. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais, objetivando
estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria
com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar
o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 39. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal
poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos
representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial
urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e
estaduais.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 40. A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresarias, ficando autorizado a:
I – firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
§ 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
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outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 41. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda
larga, via cabo, rádio ou outra forma.
§ 1º Compreenderem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I – a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 42. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no
município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas
físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que
espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta
lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I – Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade,
II – Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro
e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III – Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança.
IV – Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor,
descritos no artigo 7º desta lei.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
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CAPÍTULO XIV
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 43. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais,
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicados rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da
Administração Pública Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da
dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos,
e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 44. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implantação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que
tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
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§ 3º. Competirá ao Órgão Municipal responsável pela gestão Turismo, juntamente
com o COMTUR, Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XVI
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E AOS DISTRITOS EMPRESARIAIS DE
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 45. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a
finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno
porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
§ 1º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública
incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infraestrutura.
§ 2º. O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos, para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de
seus domínios.
Art. 46. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais específicos
para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei
municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a
serem ocupados.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento
de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a
finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 48. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de
instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 49. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta
lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os artigos 125, 126, 127 e 128 da Lei Municipal nº 1.950 de
30/12/2003.
MUNICIPIO DE BOM DESPACHO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (17/10/2011).
HAROLDO DE SOUSA QUEIROZ
Prefeito Municipal