ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Conforme dispõe o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Acidente do Trabalho – Equiparação
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
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O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
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Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
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Ato de pessoa privada do uso da razão;
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Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
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O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
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Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
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Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
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No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nota: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Doenças Ocupacionais
As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo Segurado. As doenças ocupacionais são consideradas como acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e do trabalho.
a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social;
b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.
Não são consideradas como doença do trabalho:
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A doença degenerativa;
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A inerente a grupo etário;
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A que não produza incapacidade laborativa;
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A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Segundo o artigo 22 da Lei 8.213, promulgada em 1991, as empresas devem comunicar a Previdência Social sobre os eventuais acidentes de trabalho que ocorrerem entre os seus empregados em um período de até 1 dia útil após a ocorrência do acidente.
Para acessar os formulários de preenchimentos obrigatórios em casos de acidentes e doenças do trabalho acesse os links:
Formulário Padrão da CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho
Formulários de SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação
Guia de Analises de Acidentes de Trabalho